Comunhão de Bens: Penhora na Conta do Cônjuge
No dia 20 de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a possibilidade de execução de valores da conta corrente do cônjuge do devedor. Esse processo teve origem em um cumprimento de sentença de um devedor, no qual não foram encontrados saldos em contas bancárias e bens passíveis de penhora para o pagamento da dívida.
Decisão do STJ e Implicações Legais
Os credores ajuizaram o cumprimento de sentença solidariamente em face do cônjuge do devedor. Contestando essa demanda, o cônjuge apresentou uma ação anulatória, alegando ilegitimidade passiva por não ter sido ré no processo de conhecimento.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido, argumentando que as partes eram casadas sob o regime de comunhão universal de bens. Esse regime possibilita a cobrança de 50% do patrimônio que o cônjuge possuir, preservando sempre a meação. No caso em questão, a esposa tinha um saldo na conta corrente no valor de R$80.000,00, e foi possível penhorar R$40.000,00 para a quitação da dívida.
Aspectos Importantes do Regime de Comunhão de Bens
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens (móveis e imóveis) adquiridos durante o casamento, assim como todas as dívidas contraídas, pertencem a ambos os cônjuges, exceto nos casos previstos no artigo 1.668, incisos I a V do Código Civil. Isso significa que os cônjuges formam um único patrimônio, composto por créditos e débitos, permitindo a penhora de 50% dos valores em caso de inadimplência tanto do esposo quanto da esposa, desde que seja respeitada a meação da parte.
Considerações Finais
Essa decisão ressalta a importância de se entender as consequências legais dos regimes de casamento, especialmente em relação à responsabilidade financeira dos cônjuges. Além disso, destaca a necessidade de buscar orientação jurídica adequada para lidar com questões relacionadas à execução de dívidas e proteção do patrimônio familiar.
Liara Bauer Mahmud
OAB/RS 130.882